Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO LEONDINIZ GOMES

   

1. Processo nº:3314/2019
    1.1. Anexo(s)5979/2014, 1480/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 5979/2014 - INSPEÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO 748_2014 PARA APURAR POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO E NOS PAGAMENTOS EFETUADOS NOS TERMOS DE PARCERIAS NRS. 001, 002, 003 E 004/2013 CELEBRADOS COM O INSTITUTO SÓCIO EDUCACIONAL SOLIDARIEDADE - ISES
3. Responsável(eis):ADEMIR BARBOSA REGO - CPF: 07113528104
ANNA PAOLA OLIVEIRA MELO - CPF: 00600502171
ELENICE ARAUJO SANTOS LUCENA - CPF: 56690487172
GILBERTO SOUSA LUCENA - CPF: 29434505291
LIZETE DE SOUSA COELHO - CPF: 32406860159
MOISES NOGUEIRA AVELINO - CPF: 01082183172
RUI ARAUJO DE AZEVEDO - CPF: 44060610100
WAGNER MARINHO DE MEDEIROS - CPF: 86250973168
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍSO DO TOCANTINS
5. Distribuição:2ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto JOSÉ RIBEIRO DA CONCEIÇÃO

7. PARECER Nº 2791/2019-COREA

7.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por Moisés Nogueira Avelino, Anna Paola Oliveira Melo, Rui Araújo de Azevedo, Lizete de Sousa Coelho, Wagner Marinho de Medeiros e Ademir Barbosa Rêgo, por meio do Advogado Gilberto Sousa Lucena, portador da OAB/TO nº 1.186, em face da Resolução nº 16/2019, proferida pela Primeira Câmara deste Sodalício, a qual acolheu os relatórios de inspeção nº 4 e 5/2015 e cominou multa individual no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) aos recorrentes, em vista das irregularidades encontradas nos termos de parceria nº 1, 2, 3 e 4/2013 (item 9.40 do voto condutor da Resolução), firmados entre a Prefeitura de Paraíso do Tocantins e o Instituto Sócioeducacional Solidariedade – ISES

7.2. Cientificado dos termos da citada Decisão o recorrente ingressou com o presente Recurso Ordinário, que foi considerado tempestivo (Certidão n° 943/2019).

7.3. O Exmo. Conselheiro Presidente acolheu o Recurso como próprio e tempestivo, encaminhando-o à Secretaria do Pleno para sorteio de Relator, nos termos legais e regimentais. O sorteio ocorreu em 24.04.2019, cabendo à Segunda Relatoria o relato do feito.

7.4. O ilustre Relator do feito por meio do Despacho nº 575/2018, determinou a remessa dos autos a Coordenadoria de Recurso, Corpo Especial de Auditores e Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para as devidas manifestações.

7.5. Por meio da Análise de Recurso nº 291/2019, a Coordenadoria de Recursos, em síntese, assim se manifestou:

[...]

2 – FUNDAMENTAÇÃO

De início, pontuo que a presente irresignação não deve ser conhecida em relação ao insurgente ADEMIR BARBOSA RÊGO, na medida em que, embora devidamente intimado para sanear a irregularidade em sua representação processual, deixou transcorrer in albis o prazo assinado para tanto. Assim, considerando que o instrumento de mandato cuida-se de pressuposto essencial para a atuação do procurador no processo perante este Sodalício (RITCE/TO, art. 220, §2º), entendo deva incidir à espécie, na forma autorizada pelo inciso IV do art. 401 do RITCE/TO, o art. 76, §2º, do CPC[1], cujo inciso I prevê o ônus processual de não conhecimento do recurso para o recorrente que, embora devidamente intimado para tanto, deixa de sanear a irregularidade da sua representação processual, tal como ocorrera in casu em relação ao insurgente ADEMIR BARBOSA RÊGO.      

Destarte, entendo que a presente irresignação, por atender aos requisitos de admissibilidade, deve ser conhecida tão somente em relação impugnantes MOISÉS NOGUEIRA AVELINO, ANNA PAOLA OLIVEIRA MELO, RUI ARAÚJO DE AZEVEDO, LIZETE DE SOUSA COELHO e WAGNER MARINHO DE MEDEIROS.

Pois bem.

A tese meritória apresentada pelos recorrentes cinge-se à afirmativa genérica de que a responsabilidade pela ausência de prova documental relativa à prestação de contas dos termos de parcerias nº 1, 2, 3 e 4/2013, firmados entre a Prefeitura Municipal de Paraíso e o Instituto Sócioeducacional Solidariedade – ISES é exclusiva da OSCIP.

Tenho, para mim, todavia, que a alegação defensiva não merece prosperar. Isto porque as irregularidades descritas no item 9.40 do voto condutor da Resolução hostilizada são plenamente atribuíveis aos insurgentes, em função dos cargos públicos que ocuparam e de suas respectivas condutas. Portanto, não procede, a meu viso, a alegação de impertinência subjetiva alvitrada pelos mesmos na espécie.

3 - CONCLUSÃO

Ante o exposto, concluo no sentido de que o recurso em apreço deve ser conhecido apenas em relação aos recorrentes MOISÉS NOGUEIRA AVELINO, ANNA PAOLA OLIVEIRA MELO, RUI ARAÚJO DE AZEVEDO, LIZETE DE SOUSA COELHO e WAGNER MARINHO DE MEDEIROS, em razão do atendimento aos requisitos de admissibilidade em relação a tais sujeitos. Na extensão conhecida, concluo que o mesmo deve ser improvido, tudo nos termos da fundamentação.

É como me manifesto.

7.6. É o relatório.

7.7. O Recurso Ordinário é o instrumento legal pelo qual o interessado requer o reexame das decisões de competência originária das Câmaras, com efeito suspensivo, observados o prazo e as condições estabelecidas nos arts. 46 e 47, da Lei nº 1.284/2001 e arts. 238 a 231, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

7.8. O presente recurso é próprio, tempestivo e legítima a parte recorrente, atendidas, portanto, as disposições dos arts. 46 e 47 da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica).

7.9. No caso, os responsáveis, não se conformando com a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Contas, interpôs o presente Recurso Ordinário em desfavor a Resolução nº 16/2019 – Primeira Câmara.

7.10. Na peça inaugural os recorrentes trazem alegações já analisadas anteriormente, e relatam ainda o posicionamento dos pareceres do Corpo Especial de Conselheiros Substituto e Ministério Público de Contas, constantes nos autos n° 5979/2014, eventos  58, 61, 144, 145, 154 e 155 os quais opinam pelo acolhimento da Tomada de Contas Especial n° 001/2016 e imputar débito a empresa OSCIP-ISES pela omissão do dever de prestar contas, e determina ao Município de Paraiso que adote providencias para ressarcimento do dano ao erário.

7.11. Quanto as preliminares arguidas, apresentam argumentos e trechos dos Pareceres emitidos por Conselheiros Substitutos e Procurado de Contas constantes nos autos n° 5979/2014. 

7.12. Quanto ao mérito, verifico que os argumentos trazidos aos autos pelos recorrentes não merecem prosperar, uma vez que já foram analisados anteriormente e, portanto, não possuem o condão de alterar a decisão contida na retro citada Resolução.

7.13. Extrai-se do voto condutor (evento 158 dos autos n° 5979/2014) que a multa aplicada se deu pelos atos/conduta praticadas por cada um dos responsáveis, baseada no cargo ocupado, sendo:

PONTO GERADOR DE IRREGULARIDADE

RESPONSAVEIS

FUNDAMENTAÇÃO

- Ausência de dotação orçamentária e fonte de recursos nos termos de parceria n°s 01, 02, 03 e 04/2013;

 

- Ausência de Conta Bancária especifica;

 

- Prestação de contas sem a comprovação documental da movimentação financeira/ conta corrente

 

Moisés Nogueira Avelino (CFP: 010.821.831-72) – Prefeito de Paraiso do Tocantins;

Wagner Marinho de Medeiros (CPF: 862.509.731-68) - Chefe do Controle Interno

Anna Paola Oliveira Melo Torres (CPF: 006.005.021-71) - Secretária Municipal de Assistência Social;

Rui Araújo de Azevedo (CPF:

440.606.101-00) - Secretário Municipal de Saúde;

Lizete de Sousa Coelho (CPF: 324.068.601- 59) - Secretária Municipal de Educação e Cultura;

Ademir Barbosa Rêgo – (CPF:

071.135.281-04) - Secretário de

Infraestrutura e Serviços Públicos.

Art. 14 do Decreto 3100/1999;

 

Art. 37, caput (princípio da

legalidade) e inciso II e Art. 70, § único da CF/88 (não prestação

de contas devida); Art. 20, III, “b” da LRF;

 

Art. 18 e Art. 19 da Lei 3.100/09, art. 62 e 63 da Lei 4.320/64;

 

Art. 75, da Lei 4.320/64, art. 8º, 15 e 16 da LC nº 101/2000.

7.14. Diante das razões acima expendidas, nos termos dos arts. 46 e 47 da Lei Estadual nº 1.284/2001, de 17/12/2001 (LOTCE), e as informações apresentadas pela área técnica desta Corte de Contas, manifesto entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas, CONHECER do presente Recurso Ordinário, interposto tempestivamente pelos responsáveis, negando-lhe provimento, e assim, mantendo inalterado os itens da decisão contida na Resolução 16/2019, Boletim Oficial nº 2245, de 07/02/2018, prolatado pela 1ª Câmara Julgadora nos autos nº 5979/2014.

7.15. É como me manifesto. Ao MPEjTCE.

 

 

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO LEONDINIZ GOMES em Palmas, Capital do Estado, aos dias 14 do mês de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 14/10/2019 às 13:47:17
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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